Apresentação

Em 2008, o Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) daquela altura anunciou o Plano de Comparticipação Pecuniária no Desenvolvimento Económico (PCPDE) com o fim de partilhar com a população os frutos do desenvolvimento económico, para fazer face ao choque do tsunami financeiro que afectou a sociedade e a economia e atenuar a pressão causada pela inflacção na vida dos residentes da RAEM, bem como em virtude do desenvolvimento contínuo do sector do jogo e dos benefícios económicos por este trazidos para a economia da RAEM. Assim sendo, a partir daquele ano, o Governo da RAEM promove anualmente por forma de regulamento administrativo a publicação e a execução do PCPDE, atribuindo aos residentes que preencham os requisitos a quantia da comparticipação pecuniária.

Beneficiários

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É estabelecida uma determinada data para o PCPDE de cada ano, sendo que o valor da comparticipação pecuniária do ano em causa previsto nos termos da lei é atribuído àqueles que, até àquela data, sejam titulares do bilhete de identidade de residente permanente da RAEM ou do bilhete de identidade de residente não permanente da RAEM válido ou renovável, emitidos de acordo com a Lei n.° 8/2002 - Regime do bilhete de identidade de residente da Região Administrativa Especial de Macau.
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É também atribuída a comparticipação pecuniária àqueles que, naquela data, não tenham completado cinco anos de idade e estejam na situação de titularidade facultativa do bilhete de identidade de residente, prevista no n.° 2 do artigo 3.° da lei referida anteriormente, desde que venham a adquirir o bilhete de identidade de residente.
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É atribuída igualmente a comparticipação pecuniária àqueles que, na data determinada sejam titulares do bilhete de identidade de residente da RAEM, que se encontrem a viver no exterior da RAEM, referidos no n.º 2 do artigo 15.º desta lei, desde que seja devidamente comprovada a impossibilidade do seu regresso a Macau para proceder à substituição dos antigos documentos de identificação por bilhetes de identidade de residente da RAEM, por se encontrarem permanentemente acamados ou total ou parcialmente paralisados, mediante a exibição de atestado médico emitido por estabelecimento médico público ou de documento emitido por instituição de solidariedade social que dê a conhecer a situação actual dos beneficiários, ambos da localidade onde os mesmos residem.

Qualidade dos beneficiários e forma da atribuição

Em casos normais, o Governo da RAEM procede ao envio do cheque cruzado por via postal para o endereço dos beneficiários por estes indicados, incluindo o endereço no exterior de Macau. Para além disso, com o objectivo de desburocratizar as formalidades administrativas e aumentar a eficácia na atribuição, o Governo da RAEM procede ainda ao depósito da quantia da comparticipação pecuniária, por transferência automática na conta bancária desta região dos beneficiários por estes indicada. A par disso, o Instituto de Acção Social apoia ainda a atribuição da comparticipação pecuniária aos residentes que se encontram nas situações específicas.

Qualidade dos beneficiários Forma de recepção da comparticipação pecuniária
Residentes em geral Cheque
Pessoal docente que receba subsídio directo ou subsídio para o desenvolvimento profissional Transferência automática
Alunos que recebam bolsas de estudo para o ensino superior do Fundo Educativo
Indivíduos que tenham registado a recepção da devolução de impostos ou demais pagamentos a cargo da Direcção dos Serviços de Finanças por transferência bancária
Trabalhadores da Administração Pública que não tenham registado a recepção da devolução de impostos ou demais pagamentos a cargo da Direcção dos Serviços de Finanças por transferência bancária
Funcionários aposentados que recebam a pensão de aposentação e beneficiários da pensão de sobrevivência
Beneficiários do subsídio para idosos
Beneficiários do subsídio de invalidez
Beneficiários do apoio económico pelo Instituto de Acção Social
Beneficiários apoiados pelo Instituto de Acção Social,

cuja qualidade inclui nomeadamente:

(1) Menores cuja situação de tutela não tenha sido ainda definida

(2) Outros incapazes

(3) Indivíduos a quem tenham sido impostas medidas de segurança

(4) Indivíduos a quem tenham sido impostas medidas ou penas privativas da liberdade

(5) Other persons requiring assistance from the Social Welfare Bureau

Concessão por meio adequado aos beneficiários do montante da comparticipação pecuniária pelo Instituto de Acção Social

Para a comparticipação pecuniária dos residentes da RAEM que preencham os requisitos da atribuição mas que por falecimento não a receberam, esta pode ser requerida nos termos do artigo 1917.° do Código Civil, pelo cabeça-de-casal a quem lhe cabe a administração da herança até à sua liquidação e partilha, sendo o pagamento da quantia processado por demais formas previstas na lei.

Montante atribuído

O montante do PCPDE atribuído anualmente não é fixo e o montante concedido aos portadores do bilhete de identidade permanente e não permanente da RAEM difere, sendo esses valores definidos nos termos do regulamento administrativo publicado com referência a cada exercício. Apresentam-se em seguida os montantes atribuídos anualmente desde 2008 até ao corrente ano:

Ano Quantia da comparticipação pecuniária atribuída (patacas)  
Titulares do bilhete de identidade de residente permanente da RAEM Titulares do bilhete de identidade de residente não permanente da RAEM
2008 $5,000 $3,000
2009 $6,000 $3,600
2010 $6,000 $3,600
2011 $4,000 $2,400
2012 $7,000 $4,200
2013 $8,000 $4,800
2014 $9,000 $5,400
2015 $9,000 $5,400
2016 $9,000 $5,400
2017 $9,000 $5,400
2018 $9,000 $5,400
2019 $10,000 $6,000
2020 $10,000 $6,000
2021 $10,000 $6,000
2022 $10,000 $6,000
2023 $10,000 $6,000
2024 $10,000 $6,000

Nota:
* Em 2011, o Governo da RAEM promulgou o Regulamento Administrativo n.º 29/2011 - Apoio pecuniário para o ano de 2011, visando a atribuição de um apoio pecuniário, por uma única vez, aos residentes da RAEM que reuniram os requisitos a fim de reduzir o impacto da inflacção na vida dos residentes. Aos indivíduos que preencheram os requisitos da atribuição previstos neste Regulamento Administrativo, desde que fossem titulares do bilhete de identidade de residente permanente ou não permanente da RAEM, válido ou renovável, puderam-lhes ser atribuídos um apoio pecuniário de 3.000 patacas e de 1.800 patacas, respectivamente.

Depósito de cheques

Consoante a Lei de Enquadramento Orçamental vigente, os cheques cruzados da comparticipação pecuniária de cada ano emitidos pelo Governo da RAEM podem ser depositados no ano a que os mesmos respeitam, para além disso, o prazo de validade para depósito dos cheques é contado a partir de 31 de Dezembro do ano a que respeitam até 30 de Dezembro, findo os três anos, data em que caducam.